Cercas sanitárias em todos os concelhos da Ilha de São Miguel -Informação de interesse aos Profissionais da Pesca

Cercas sanitárias em todos os concelhos da Ilha de São Miguel -Informação de interesse aos Profissionais da Pesca

Resolução do Conselho do Governo n.º 94/2020 de 3 de abril de 2020

Com esta nova e temporária lei, estão:

  1. Proibidas as deslocações entre concelhos
  2. Proibida a circulação e permanência de pessoas na via pública
  3. Encerrados ao atendimento ao público de todos os serviços públicos, da administração regional e local, de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços

4. Exceções a 1 e 2:

  • Acesso a cuidados de saúde;
  • Para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais;
  • Profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada, e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
  • Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
  • Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal;
  • Para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar (humana ou animal), farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
  • Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
  • Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
  • Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos;
  • Para o exercício de atividades do setor da pesca (para apoiar e facilitar o trabalho das autoridades, que estão a controlar os acessos aos vários concelhos, aconselhamos a obter junto da Direcção Regional das Pescas uma Declaração que comprove que faz parte da tripulação de determinada embarcação).
  • Para o exercício de atividades de construção civil e conexas;
  • Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pela autoridade regional de saúde.

5. É permitida a circulação de transportes públicos de passageiros em veículos ligeiros e pesados, desde que os seus ocupantes se enquadrem numa das alíneas do número

6. Exceções ao n.º 3

  • Serviços de saúde, serviços de proteção civil, correios e comunicações, telecomunicações, atividade bancária e de seguros, abastecimento de água e energia, e recolha e tratamento de resíduos;
  • Processamento de prestações sociais;
  • A produção, transformação, distribuição e comercialização de bens alimentares (para alimentação humana ou animal), de saúde e higiene, designadamente mercearias, frutarias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, serviço de take-away, bem como farmácias, para farmácias, postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;
  • Matadouros e desembarque e venda de pescado (nos portos de armamento);
  • Outros, por razões de força maior, em casos devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional.

7. Os estabelecimentos excecionados no número 5 mantêm a sua atividade, nas condições atuais, salvo se outras forem determinadas pela autoridade de saúde pública competente.

A Federação das Pescas dos Açores recomenda que tenham sempre consigo o Cartão de Cidadão (ou cópia – quando saem para o mar)

Lembramos ainda que o não cumprimento das regras e a prestação de falsas declarações pode ser punida com pena de prisão, por desobediência pública ou por propagação de doença.