Resolução do Conselho do Governo n.º 94/2020 de 3 de abril de 2020
Com esta nova e temporária lei, estão:
- Proibidas as deslocações entre concelhos
- Proibida a circulação e permanência de pessoas na via pública
- Encerrados ao atendimento ao público de todos os serviços públicos, da administração regional e local, de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
4. Exceções a 1 e 2:
- Acesso a cuidados de saúde;
- Para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais;
- Profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada, e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
- Para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
- Para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal;
- Para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar (humana ou animal), farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
- Para abastecimento de terminais de caixa automático, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
- Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
- Para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos;
- Para o exercício de atividades do setor da pesca (para apoiar e facilitar o trabalho das autoridades, que estão a controlar os acessos aos vários concelhos, aconselhamos a obter junto da Direcção Regional das Pescas uma Declaração que comprove que faz parte da tripulação de determinada embarcação).
- Para o exercício de atividades de construção civil e conexas;
- Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pela autoridade regional de saúde.
5. É permitida a circulação de transportes públicos de passageiros em veículos ligeiros e pesados, desde que os seus ocupantes se enquadrem numa das alíneas do número
6. Exceções ao n.º 3
- Serviços de saúde, serviços de proteção civil, correios e comunicações, telecomunicações, atividade bancária e de seguros, abastecimento de água e energia, e recolha e tratamento de resíduos;
- Processamento de prestações sociais;
- A produção, transformação, distribuição e comercialização de bens alimentares (para alimentação humana ou animal), de saúde e higiene, designadamente mercearias, frutarias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, serviço de take-away, bem como farmácias, para farmácias, postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;
- Matadouros e desembarque e venda de pescado (nos portos de armamento);
- Outros, por razões de força maior, em casos devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional.
7. Os estabelecimentos excecionados no número 5 mantêm a sua atividade, nas condições atuais, salvo se outras forem determinadas pela autoridade de saúde pública competente.
A Federação das Pescas dos Açores recomenda que tenham sempre consigo o Cartão de Cidadão (ou cópia – quando saem para o mar)
Lembramos ainda que o não cumprimento das regras e a prestação de falsas declarações pode ser punida com pena de prisão, por desobediência pública ou por propagação de doença.