Limitação à circulação no período da Páscoa

O Decreto-Lei n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, determina que os cidadãos não podem:

1 — Circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
2 — A restrição prevista no número anterior não se aplica aos cidadãos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto.
3 — No período referido no n.º 1, os trabalhadores mencionados na parte final do número anterior, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
4 — A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
5 — No período referido no n.º 1, não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.