Conforme indicações da DGRM e de acordo com os dados disponíveis, informa-se que a quota destinada às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, para pesca dirigida da frota artesanal, de atum rabilho (Thunnus thynnus), com os códigos BFT/AVARCH (30 toneladas) e BFT/AE45WM (70,5 toneladas), se encontram esgotadas.
Neste contexto, e em cumprimento do n.º 2, do artigo 35.º, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro, Portugal proíbe a pesca dirigida de atum rabilho (Thunnus thynnus), a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020.
PESCA ACESSÓRIA:
No caso da pesca acessória, esta ainda é permitida seguindo determinadas regras.
As embarcações da pequena pesca costeira podem capturar, manter a bordo ou descarregar um exemplar de atum-rabilo por viagem, desde que as capturas desta espécie representem um máximo de 20% do total das capturas, em peso, efetuadas pela embarcação durante o ano de 2020. São consideradas embarcações de pequena pesca costeira as embarcações que reúnam em simultâneo, pelo menos, três das seguintes características:
- Comprimento fora-a-fora inferior a 12 m;
- Pesquem exclusivamente dentro dos limites das águas territoriais (12 milhas náuticas de distância à costa);
- As viagens de pesca tenham uma duração inferior a 24 horas;
- A lotação máxima estabelecida não ultrapasse quatro pessoas;
- Utilizem técnicas de pesca seletivas e que tenham um impacto reduzido no ambiente.
O nível de capturas acessórias de atum-rabilho, pescado pelas embarcações que não reúnem as características necessárias para serem consideradas na pequena pesca costeira (embarcações atuneiras), não podem exceder 7% do total de capturas, em peso, a bordo no final de cada viagem de pesca.